Acessibilidade
out 15th, 2009 | por Jornal Vanguarda | Categoria: ArtigosSegundo a NBR-9050/04 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, acessibilidade significa a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, não apenas para pessoas com limitação de mobilidade ou percepção (deficientes), como para toda a população independentemente de idade, estatura ou qualquer outro fator.
A Norma entrou em vigor em 30/06/2004 e tem como objetivos estabelecer critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação, reforma e adaptação de todo e qualquer espaços urbano às condições de acessibilidade, sendo consideradas diversas condições de mobilidade e de percepção do ambiente, com ou sem a ajuda de aparelhos específicos (próteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas, bengalas de rastreamento, sistemas assistivos de audição ou qualquer outro que venha a complementar necessidades individuais).
Rico em detalhes e altamente abrangente, a Norma passou a ser citada em diversas leis em todo território brasileiro, assim como no Plano Diretor Participativo de Urussanga, que entrou em vigor na data de sua publicação, 1º de Julho de 2008, e tornou-se o primeiro amparo legal do município relacionado à ACESSIBILIDADE.
Quatro foram os artigos que abordaram o tema:
“Art. 183. No meio-fio junto às esquinas deve-se construir rampas de acesso para pessoas com DEFICIÊNCIA, conforme o disposto na norma NBR-9050 e eventuais alterações. (…)
Art. 263. O órgão público competente do Poder Executivo Municipal disponibilizará, através de Termo de Referência, os requisitos para a realização do EIV.
O Termo de Referência referido no caput deverá especificar as seguintes questões a serem estudadas: (…)
VIII - sistema de circulação e transportes, considerando, no mínimo:
a) tráfego gerado; b) ACESSIBILIDADE; c) estacionamento; d) carga e descarga; e) embarque e desembarque; f) poluição sonora, atmosférica e hídrica; (…)
Art. 285. Constituem programas específicos da estratégia de estruturação, ordenamento e qualificação territorial: I - Programa viário, que promoverá ações de qualificação e de incremento da malha viária municipal, incluindo as obras-de-arte de engenharia necessárias à sua implementação; (…)
IV - Programa de Revitalização e qualificação do patrimônio cultural, que tem por objetivo preservar e recuperar edificações de valor cultural, inserindo-as na paisagem urbana, conferindo-lhes usos sustentáveis que proporcionem sua fruição pela população, contribuindo para fortalecer o reconhecimento e apropriação do seu valor pelo Município, ao mesmo tempo que suportem o desenvolvimento da atividade turística; (…)
§ 1º - Para viabilizar o Programa viário, o Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 8 (oito) meses a contar da publicação desta Lei, para iniciar projetos especiais que visem a:
I - adequar as vias para melhorar as condições de ACESSIBILIDADE das pessoas com deficiência; (…)
§ 5º - Para viabilizar o Programa de Revitalização e Qualificação do Patrimônio Cultural, o Poder Executivo Municipal terá, a contar da publicação da presente Lei, os prazos de 3 (três) meses para iniciar e de 18 (dezoito) meses para concluir as seguintes ações: (…)
VII - garantir ACESSIBILIDADE às edificações, públicas ou privadas, de uso coletivo, de interesse cultural. (…)
Art. 301. O Conselho do Município de Urussanga se organiza seguindo critérios de representação territorial e setorial, sendo composto, em sua totalidade, por 31 (trinta e um) membros. (…)
§ 2º - A representação setorial será composta por 20 (vinte) membros, observada a seguinte distribuição e composição: (…)
X - 01 (um) representante das organizações representativas das pessoas com DEFICIÊNCIA.”
Normatização e Legislação já existem. Resta empenho dos governantes, e cobrança dos cidadãos.
* Comissão Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência de Urussanga

